A isenção de Imposto de Renda é um tema que desperta interesse e, muitas vezes, gera dúvidas entre os contribuintes. No contexto militar, há uma busca constante por esclarecimentos sobre os direitos fiscais, especialmente quando se trata da possibilidade de isenção para aqueles que enfrentam doenças graves. É importante entender que a legislação brasileira estabelece critérios específicos para a concessão desse benefício, principalmente através da Lei 7.713/1988.
A referida Lei, em seu artigo 6º, inciso XIV, prevê a isenção do Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos diagnosticados com determinadas doenças graves. É essencial destacar que o entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido da taxatividade do rol de doenças estabelecido nesta legislação é taxativo, ou seja, apenas as enfermidades expressamente mencionadas têm direito à isenção.
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
É fundamental ressaltar que esse benefício se aplica apenas aos inativos e pensionistas, ou seja, aqueles que já se encontram aposentados, reformados ou são beneficiários de pensão. Em um recente julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), a Primeira Seção do STJ reafirmou que a isenção do Imposto de Renda não se estende aos militares da ativa que estejam enfrentando doenças graves:
“Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.”
Diante disso, é essencial que os militares da ativa e seus familiares estejam cientes de que não existe previsão legal para a isenção de Imposto de Renda em casos de doenças não contempladas pela Lei 7.713/1988, bem como o direito ao benefício de isenção legal somente assiste àqueles que se encontram na inatividade (aposentados, reformados e pensionistas), não sendo aplicável ao militar que esteja na ativa. Portanto, para que você não seja iludido com falsas promessas, é imprescindível buscar orientação jurídica qualificada de um especialista em direito militar para esclarecer quaisquer dúvidas e evitar a disseminação de informações equivocadas, bem como para garantir seus direitos.
Autora: Dra. Mônica Castro Villaça
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