HOJE: QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR:
Entenda as Mudanças na Pensão por Morte de Militares: Lei 13.954/19 e Seus Impactos:
O QUE É PENSÃO POR MORTE MILTIAR?
A pensão por morte é um direito essencial que garante segurança financeira aos beneficiários de militares que falecem em serviço ou após a inatividade. Com a promulgação da Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019 (Sistema de Proteção Social dos Militares), ocorreram mudanças significativas nas regras de elegibilidade para esse benefício. Neste artigo, vamos esclarecer quem eram os beneficiários antes dessa alteração e quem são agora, oferecendo uma visão detalhada das mudanças e como elas afetaram significativamente esses beneficiários dos militares.
Quem tinha direito ao recebimento antes da Lei 13.954/19?
Antes da implementação das mudanças da Lei 3.765/60, em seu artigo 7, estava estabelecido os seguintes beneficiários da pensão por morte militar:
Primeira Ordem de Prioridade:
- Cônjuge
- Companheiro(a): designado(a) ou que comprove união estável como entidade familiar, independentemente do sexo.
- Pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou ex-convivente: desde que percebam pensão alimentícia.
- Filhos, enteados, menores sob guarda ou tutelados: menores de 21 anos ou inválidos, ou até 24 anos se estudantes universitários, ou inválidos enquanto durar a invalidez.
Segunda Ordem de Prioridade:
- Mãe e pai: desde que comprovassem dependência econômica do militar.
Terceira Ordem de Prioridade:
- Irmãos órfãos: menores de 21 anos ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou inválidos, também com comprovação de dependência econômica.
- Pessoa designada: até 21 anos de idade, se inválida enquanto durar a invalidez, ou maior de 60 anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
Nesse ponto, é importante lembrar que o recebimento por uma das classes excluía os beneficiários das classes seguintes, ou seja, os beneficiários da segunda e terceira classe só receberiam em caso de inexistência de beneficiários da primeira classe.
Quem tem direito ao recebimento da pensão militar após as mudanças trazidas pela Lei 13.954/19:
A Lei 13.954/19 trouxe alterações substanciais, redefinindo a composição dos beneficiários elegíveis para a pensão militar da Lei 3.765/60. Vamos entender quem são os novos beneficiários:
Primeira Ordem de Prioridade:
- Cônjuge ou companheiro(a): designado(a) ou que comprove união estável como entidade familiar, continuam sendo beneficiários, com a lei esclarecendo melhor a inclusão de companheiros de uniões estáveis.
- Pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente: desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo.
- Filhos, enteados e menores tutelados: permanecem elegíveis até os 21 anos ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários, exceto para os incapazes, que têm direito enquanto durar a invalidez.
Segunda Ordem de Prioridade:
- Mãe e pai: desde que comprovassem dependência econômica do militar.
Terceira Ordem de Prioridade:
- Irmãos órfãos: menores de 21 anos ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou inválidos, também com comprovação de dependência econômica.
Quanto ao beneficiário separado de fato, judicialmente ou divorciado do militar falecido, é importante observar a exigência da lei: desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada (Leia completo explicando o que fazer: https://pensaomilitar.com.br/2021/03/17/voce-nao-recebera-pensao-militar-por-obito-mesmo-sendo-casada/.)
Além dessas alterações nos beneficiários, a nova lei modificou também a forma de cálculo e os valores da pensão, impactando diretamente a proporção do benefício recebido, com novas contribuições. Outra observação importante é a manutenção da regra de que o recebimento por uma das classes excluía os beneficiários das classes seguintes, ou seja, os beneficiários da segunda e terceira classe só receberiam em caso de inexistência de beneficiários da primeira classe.
Impactos produzidos pelas mudanças legislativas na pensão militar:
Essas mudanças têm um impacto significativo na segurança financeira de muitas famílias de militares. Para os militares em atividade e seus familiares, é crucial compreender essas alterações para um planejamento financeiro adequado. Recomenda-se revisar planos de benefícios e seguros para garantir a continuidade da proteção familiar.
Para aqueles que estão em condição de separados, quer seja de fato ou judicialmente, assim como os antigos desquitados e os atuais divorciados, é imprescindível que esse recebimento seja feito na forma da lei: através de decisão judicial que arbitre o valor a ser recebido. (Leia completo explicando o que fazer: https://pensaomilitar.com.br/2021/03/17/voce-nao-recebera-pensao-militar-por-obito-mesmo-sendo-casada/.)
Além disso, é importante que todos os beneficiários elegíveis compreendam seus direitos e as condições sob as quais a pensão será concedida, evitando surpresas desagradáveis em momentos de vulnerabilidade.
FILHAS DE MILITARES MAIORES DE IDADE:
Filhas maiores de militares que ingressaram antes do ano de 2001, estando na ativa ou na inatividade daquela época, e que contribuíram com o percentual de 1,5%, mantém seus direitos de pensão militar, independente de seu estado civil e maioridade, conforme garantido pela MP 2215/2001.
CONCLUSÃO:
A pensão militar é mais do que um benefício; é um reconhecimento do serviço e sacrifício dos militares e suas famílias. As mudanças legislativas impõem novos desafios para os beneficiários dos militares. Conhecer detalhadamente essas mudanças é essencial para garantir que os direitos sejam preservados e que as famílias possam continuar a contar com esse suporte vital no futuro.
Para sua segurança, a busca de um profissional especializado em direito militar poderá fazer toda a diferença no momento de maior solidão e sensação de abandono experimentado pela perda do ente querido.
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Texto: Dra. Mônica Castro Villaça, advogada especializada em direito militar, com OAB/RJ138633 e OAB/DF 76527, atuando na advocacia militar em todo território nacional.
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