No dia 6 de fevereiro de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão unânime no Tema Repetitivo 1080, trazendo importantes definições sobre a Assistência Médico-Hospitalar para pensionistas e dependentes de militares. Com a decisão, ficou estabelecido que não há direito adquirido a esse benefício, alterando significativamente o entendimento sobre a matéria.
Principais Pontos da Decisão que Modifica os Direitos dos Dependentes do Militar e das Pensionistas Militares:
A decisão fixou quatro teses que devem ser seguidas em casos semelhantes:
- Ausência de Direito Adquirido: O STJ definiu que os pensionistas e dependentes de militares falecidos, tanto antes quanto depois da vigência da Lei 13.954/2019, não têm direito adquirido à Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas. O benefício é condicional, não previdenciário e distinto da pensão por morte.
- Definição de Rendimentos do Trabalho Assalariado: Foi reconhecido que a expressão “rendimentos do trabalho assalariado”, prevista no § 4º do artigo 50 da Lei 6.880/1980, inclui as pensões civis ou militares, conforme estabelece o artigo 16, XI, da Lei 4.506/1964.
- Fiscalização Contínua da Administração Militar: O tribunal reforçou que a Administração Militar tem o dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar. Esse poder não está sujeito ao prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, pois a fiscalização visa garantir a legalidade, moralidade e eficiência da administração pública.
- Critério para Dependência Econômica: Para determinar se um dependente tem direito à Assistência Médico-Hospitalar, será aplicada uma regra análoga ao artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990). Assim, não haverá dependência econômica quando o pretendente ao benefício tiver rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte (como pensão ou aposentadoria) igual ou superior ao salário-mínimo.
Impactos da Decisão:
Essa decisão tem grande impacto para os dependentes e pensionistas de militares. Com a nova interpretação do STJ, muitas pessoas que antes contavam com o benefício poderão perder o direito, especialmente aquelas que recebem rendimentos acima do salário-mínimo. Além disso, a fiscalização permanente pela Administração Militar pode resultar em revisões e cortes de assistência médica para alguns beneficiários.
A decisão também reforça que a Assistência Médico-Hospitalar é um benefício condicionado e regulado pelo poder público, não constituindo um direito adquirido por pensionistas ou dependentes de militares falecidos.
O que é um julgamento de Tema Repetitivo?
O julgamento de um tema repetitivo pelo STJ ocorre quando há um grande número de processos sobre a mesma questão jurídica. O objetivo é uniformizar a interpretação da lei e garantir segurança jurídica, evitando decisões divergentes nos tribunais. A decisão tomada no julgamento do tema repetitivo deve ser seguida pelos demais órgãos do Judiciário ao analisarem casos semelhantes.
Em última análise, significa que os tribunais inferiores não poderão julgar de forma diferente do entendimento já firmado no STJ, ou seja, todas as ações terão o mesmo resultado já definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão:
O julgamento do Tema 1080 pelo STJ define de forma clara que a Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas não pode ser considerada um benefício automático para pensionistas militares e dependentes do militar. A Administração Militar manterá a fiscalização e, caso os requisitos deixem de ser atendidos, o benefício pode ser suspenso.
O julgamento ainda não transitou em julgado, não se tornando definitivo, mas são pouquíssimas as chances de modificação no julgado do Tema 1080 do STJ.
Diante dessa mudança, é importante que militares, pensionistas militares e dependentes dos militares que dependam de tratamento contínuo, portadores de doenças graves, dependentes de internação hospitalar ou residencial, busquem a orientação de um advogado especialista em direito militar para que possam receber o melhor atendimento.
Autora: Dra. Mônica Castro Villaça
OAB/RJ 138.633