Contrato de Seguro

Invalidez funcional permanente total por doença (IFPD):

Nos contratos de seguro há que se aplicar a Lei do Código de Defesa Do Consumidor, bem como suas normas que são de ordem pública e interesso social. Assim, a seguradora somente poderá deixar de indenizar o segurado quando estiver presente expressamente no contrato as cláusulas limitadoras do dever de indenizar (artigo 54, § 4º do CDC) e tenha o consumidor segurado tomado ciência inequívoca da existência da limitação contratual, conforme decidiu a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O caso julgado versava sobre pedido de indenização securitária de segurada já beneficiária de aposentadoria por invalidez pelo INSS por ser portadora de doença que a torna incapaz para as atividades laborativas com limitação funcional para as atividades diárias na ordem de 90%. Asseverou a desembargadora Regina Lúcia Passos que em se tratando de contrato de seguro coletivo contratado por empregador, se deve interpretar a invalidez total prevista pelo seguro como aquela que deixa o segurado inapto para seu trabalho, e não para os atos da vida comum ou qualquer outra atividade laborativa. A empresa seguradora foi condenada ao pagamento total da apólice de seguro acrescido de correção monetária, a contar da data da recusa ao pagamento do seguro, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.


Importante lembrar que o prazo para propor ação securitária finda-se com 1 (um) ano, contado do conhecimento inequívoco do fato gerador do direito ao recebimento do valor segurado.

 

 

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