O Superior Tribunal de Justiça em decisão recente reforçou mais uma vez que as regras em relação ao absolutamente incapaz devem ser observadas de forma diversa dos demais dependentes de pensão por morte. Assim, no caso do absolutamente incapaz é devida pensão por morte no período da data do óbito e a data do requerimento administrativo. Já em relação do beneficiário capaz, a habilitação posterior produzirá efeitos a contar do requerimento, nos termos do art. 76 da Lei n. 8.213/1991. (REsp 1603894/PR. 25/09/2017)
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