Milhares de Pensionistas da Aeronáutica foram surpreendidas com cancelamentos abruptos de assistência médica hospitalar através de regulamentação (NSCA 160-5/2017). Pensionistas que durante toda suas vidas tiveram assistência médica e hospitalar devido à contribuição dos instituidores das referidas pensões, por serem dependentes destes, passando ainda a contribuir, compulsoriamente, foram surpreendidas nos últimos meses pela interrupta de tratamentos, por vezes graves, bem como do recebimento de atendimento hospitalar, sendo assim afrontadas em seus direitos a vida, a saúde, a dignidade humana, entre outros princípios constitucionais, bem como ao próprio estatuto dos militares, Lei 6.880/80.
A Aeronáutica por sua vez vem informando que a retirada obedece ordenamento legal e que as mesmas não tem direito ao atendimento médico hospitalar quando maiores de 21 anos e casadas ou viúvas, afirmando inexistir a condição de dependência dessas pensionistas, sem que observem a legislação que rege o tema.
Há evidente afronta aos direitos dessas pensionistas e que não podem ser desprezados pelo judiciário. No Rio de Janeiro muitas já são as decisões procedentes em liminar determinando o reestabelecimento da assistência médica hospitalar, o que deverá ser confirmado em grau de sentença e até mesmo pelos Tribunais Superiores, conforme o tema sejam a eles encaminhamos.
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TRF4 firma entendimento: Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010277-15.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: COMANDANTE DA BASE AÉREA DE CANOAS – UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – CANOAS (IMPETRADO)
APELADO: MARIA AMELIA SILVEIRA MARTINS DE BARROS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDGAR ADOLFO MARTINS SALGADO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA – FUNSA. IRMÃ SOLTEIRA QUE PERCEBE PENSÃO MILITAR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
1. O direito da autora permanecer como dependente, e, portanto, beneficiária do plano de saúde discutido, decorre da própria condição de dependente do militar, porque, embora irmã solteira, percebe pensão militar nos termos do art. 7º da Lei nº 3.765/60, a qual foi concedida antes do advento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, não havendo limitação de idade.
2. A Portaria COMGEP nº 643/3SC desbordou dos limites de sua função regulamentadora, estabelecendo parâmetros cuja disciplina estava afeta à lei em sentido formal, uma vez que restringiu direitos de dependentes de militares sem autorização para tal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2019.
Eu tbm passei por esse constrangimento de ir em uma consulta e descobri que estava sem direito a consulta da noite pro dia e estou até hoje sem tratamento médico!
Sra. Valdinea, infelizmente a única forma de se questionar efetivamente esse ato das forças armadas é através de ação judicial.
Um absurdo, meu pai sempre pagou hospital para nós e depois de falecido descontava de nós e agora não temos direto ,só se colocar na justiça.
sim, concordamos com a Sra. Maria Cristina. É um absurdo o descaso com as filhas daqueles que deram suas vidas por esse país.
Boa noite! Qual o prazo para o recebimento da pensao da aeronáutica (filha)? Na lei o prazo é de três meses? De natureza urgente. Qual o trâmite depois de entrega de documentos?
Boa tarde, caso ultrapasse os 3 meses sem qualquer resposta, deve-se buscar no judiciário a resposta para o pedido.