Uma questão relevante para os pensionistas da Aeronáutica está prestes a ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): o direito à assistência médica hospitalar. Esse assunto tem implicações significativas para muitos que dependem dessa assistência para cuidar da sua saúde.
Historicamente, a Lei nº 6.880/80, antes de sua alteração pela Lei nº 13.954/19, estabelecia que certos dependentes do militar, como filhas solteiras sem renda própria, cônjuge, tinham direito à assistência médica. No entanto, surgiram dúvidas sobre se a pensão militar recebida por esses dependentes após o falecimento do militar poderia ser considerada uma “remuneração” que excluiria o direito à assistência médica.
O STJ no dia 13 de março iniciou o julgamento do TEMA 1080, onde processos referentes às pensionistas da Aeronáutica que foram impedidas de acessar o sistema hospitalar do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), estão aguardando julgamento. A questão central é se a pensionista mantém a condição de dependente, mesmo quando passa a ter a renda da pensão militar.
A dúvida que surgiu é se a pensão recebida por esses dependentes após o falecimento do militar pode ser considerada uma remuneração que excluiria o direito à assistência médica. Em outras palavras: a assistência médica é um direito que se mantém mesmo após o pensionista começar a receber a pensão?
É importante destacar que a condição de beneficiário da assistência médico-hospitalar não se confunde com a condição de pensionista. Os direitos correlacionados derivam de diplomas legais distintos: a dependência é prevista na Lei nº 6.880/80, enquanto a pensão militar está disposta na Lei nº 3.765/60. Assim, não é a condição de pensionista que autoriza a prestação da assistência médico-hospitalar, mas sim a comprovação ou a manutenção da condição de dependente.
A Lei nº 6.880/80 determina que a condição de dependente é presumida no caso do cônjuge e para os demais dependentes, quando a Lei exige que não receba remuneração, ou seja, quando a dependência deve ser provada, a prova se faz pela não percepção de remuneração, vejamos:
Art. 50. São direitos dos militares:
§ 2° São considerados dependentes do militar:
(…)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; § 2° São considerados dependentes do militar:
I – a esposa;
II – o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III – a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV – o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V – a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI – o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII – a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
Portanto, o que está em discussão no STJ é há continuidade da dependência econômica mesmo quando esse dependente passa a receber a pensão militar.
O julgamento pelo STJ foi retirado de pauta pelo Relator em razão de dois destaques apresentados pelos ministros e ainda está pendente de nova inclusão em pauta com novo dia para continuidade do julgamento.
Embora o julgamento desse tema se refira aos casos de militares falecidos até 16/12/2019, a depender da fundamentação e da sua amplitude, pode também alcançar os casos de óbito posteriores a essa data. Outro ponto importante é que, embora seja um julgamento referente a pensionistas da Aeronáutica, seu resultado afetará não só essas pensionistas, mas também as das outras Forças Armadas, pois a legislação em questão se aplica a todas elas.