Fazendo uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o STJ em julgamento de Recurso Especial originário de MG, declarou que quando, na data do óbito do militar instituidor da pensão estiveram vigentes a Lei 3.765/1960 e a Lei 6.880/1980, o filho estudante de até 24 ano, tem direito ao recebimento de pensão militar, desde que não receba nenhuma outra remuneração. Assim, entendeu a corte que a edição da Medida Provisória 2.215-10/2001 apenas buscou adequar, textualmente, o que por meio de uma interpretação sistemática se extraía do ordenamento: a condição de dependente dos filhos estudantes, menores de 24 anos, e, por consequência, seu direito à pensão por morte do genitor militar.
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