PENSÃO MILITAR EX-COMBATENTE: filha maior de 21 anos.

Muito se discute sobre a possibilidade de ser dividida cota parte da filha maior com a ex-mulher ou companheira quando aquela é filha desta. Recentemente, o STJ- Superior Tribunal de Justiça decidiu pela partilha em cotas iguais entre a filha e a mãe, por entender que não há vedação legal ao pagamento para filha enquanto a mãe ainda é viva.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICAÇÃO DA LEI N. 3.765/1960. PENSÃO NÃO PARTILHADA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS DA MESMA ORDEM. PARTILHAMENTO PARA FILHA MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE.
I – O Tribunal a quo decidiu que o art. 9º da Lei n. 3.765/60 afasta a possibilidade de a filha maior de 21 anos receber diretamente a sua cota-parte enquanto sua genitora (viúva) gozar da pensão.
II – A legislação aplicável é a vigente à época do óbito ocorrido em 1974, qual seja a Lei 3.765/1960. A partilha deve ser feita com base no art. 9º da referida norma, rateando-se os valores em 50% para os filhos habilitados e os outros 50% entre a viúva ou a ex-companheira.
III – Havendo beneficiários habilitados da mesma ordem, prevalecem esses em detrimento dos demais.
IV – A lei não impôs restrição às filhas maiores quanto ao recebimento da pensão, considerando o art. 7º, II, da Lei n. 3.807/1960. Precedentes do STJ.
V – Agravo interno provido.
No caso julgado pelo STJ a filha maior pediu o recebimento da pensão militar e os atrasados referentes aos últimos 5 (cinco) anos, tendo seu pedido julgado procedente.



1 comentário