Militares reformados e pensionistas das Forças Armadas foram surpreendidos, nos últimos anos, com reduções significativas no valor da remuneração ou da pensão militar.
Em muitos casos, o que desapareceu do contracheque foi justamente a diferença decorrente da modificação do soldo de referência, alterando o valor de todo o benefício em razão do cancelamento do chamado grau hierárquico imediato.
A explicação apresentada pela Administração normalmente é semelhante: o benefício teria sido concedido de forma incorreta e, diante de um novo entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), seria necessário corrigir o pagamento.
No entanto, essa redução, que muitas vezes acontece até mesmo sem comunicação prévia, pode ser ilegal e, em determinadas situações, contrariar a própria limitação temporal estabelecida pelo TCU para aplicação do novo entendimento.
Por isso, se você recebia seus proventos ou sua pensão militar em determinado valor e percebeu uma redução, é importante verificar os motivos da alteração e se houve mudança no próprio soldo utilizado como referência para o benefício.
O que aconteceu em 2019?
O Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/1980, prevê situações em que o militar pode ter seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato.
Durante muitos anos, quando um militar era considerado inválido por inspeção de saúde realizada na caserna e preenchia os requisitos previstos em lei, seus proventos poderiam ser modificados, passando a ser calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato.
Na prática, isso significa que um militar que possuía a graduação de 1º, 2º ou 3º Sargento, por exemplo, ao preencher os requisitos legais para a reforma por invalidez, poderia ter seus proventos calculados com base no soldo do posto de 2º Tenente, correspondente ao grau hierárquico imediato previsto no art. 110 da Lei nº 6.880/1980.
Esse entendimento, adotado desde a entrada em vigor da Lei em 1980, foi aceito pelo TCU até o ano de 2019.
No entanto, em 18 de setembro de 2019, o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão nº 2.225/2019-Plenário e modificou a interpretação que vinha sendo adotada em relação à aplicação do art. 110 do Estatuto dos Militares.
O TCU passou a entender que a concessão da vantagem prevista nesse dispositivo deveria ficar restrita ao militar da ativa ou da reserva remunerada que viesse a ser reformado por invalidez, não podendo ser concedida posteriormente a quem já se encontrava reformado.
Ao estabelecer esse novo entendimento, o próprio TCU determinou sua aplicação aos atos concessórios de reforma a partir da data do Acórdão nº 2.225/2019, ou seja, 18 de setembro de 2019.
Essa limitação dos efeitos é extremamente relevante para militares e pensionistas que já recebiam o benefício anteriormente e que devem ter seus direitos resguardados, sob pena de ferir a segurança jurídica e a boa-fé dos beneficiários.
Quem deve ter atenção especial?
Militares e pensionistas de militares que tiveram o benefício reduzido, com ou sem notificação anterior, seja do TCU ou da própria Força Armada à qual estão vinculados, devem ter atenção especial.
Atenção: nessas situações, não é suficiente afirmar simplesmente que “o TCU mudou o entendimento”, sem que você tenha direito de defesa, direito de se preparar e até mesmo de buscar ajuda de um especialista.
Outro ponto importante: ainda que a modificação esteja correta, você não pode ser obrigado a devolver os valores recebidos antes da alteração do benefício quando não houver prova da má-fé do beneficiário.
“Disseram que esse benefício era somente do militar.” Isso está correto?
Essa é outra informação que muitas pensionistas recebem quando procuram explicações para a redução da pensão militar e que, na maioria das vezes, está errada!
Entenda por quê:
Nos casos de invalidez, é importante não confundir dois benefícios distintos, além da possibilidade de isenção de imposto de renda: o ADICIONAL DE INVALIDEZ e a MELHORIA DE REFORMA/RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. Esses benefícios não são iguais e produzem efeitos diferentes.
O adicional de invalidez possui caráter pessoal e está relacionado à situação do próprio militar inválido. Esse benefício, sim, é pessoal e não será transferido à pensionista.
A situação é diferente quando estamos diante da modificação do soldo de referência em razão da invalidez do militar.
Nesse caso, há alteração dos próprios proventos da reforma, que passam a ser calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato. Essa base de cálculo pode repercutir diretamente no valor da pensão militar devida aos beneficiários após o falecimento do militar.
Por isso, dizer simplesmente à viúva ou à filha que “esse era um direito exclusivo do militar” também está errado.
É preciso identificar corretamente qual parcela foi retirada e qual foi o fundamento utilizado para modificar o benefício.
A Justiça pode determinar o restabelecimento do valor?
Sim. Há inúmeros casos em que militares e pensionistas procuram a Justiça Federal para discutir a legalidade dessas reduções e conseguem o restabelecimento dos valores.
Isso não significa que toda pessoa que teve o grau hierárquico imediato retirado automaticamente terá direito ao restabelecimento.
Cada caso é único e precisa ser analisado por um advogado especialista em Direito Militar. Quando reconhecida a ilegalidade da redução, a Justiça pode determinar o restabelecimento dos valores e o pagamento das diferenças que deixaram de ser recebidas em razão do erro administrativo.
Teve redução na pensão militar ou nos proventos? Não aceite a redução apenas porque disseram que “o TCU mandou retirar”
O Acórdão nº 2.225/2019 modificou o entendimento sobre a matéria, mas a própria decisão estabeleceu um marco temporal para aplicação da nova interpretação.
Se houve retirada do grau hierárquico imediato ou alteração do soldo utilizado como referência para o seu benefício, é importante analisar os documentos que deram origem à reforma ou à pensão militar, além dos contracheques anteriores e posteriores à redução.
Um advogado especialista em Direito Militar poderá avaliar a legalidade da redução, a aplicação do Acórdão nº 2.225/2019 do TCU ao seu caso e a possibilidade de buscar judicialmente o restabelecimento do benefício e o pagamento das diferenças devidas.
A MCV Advocacia Militar atua na análise de casos envolvendo militares reformados e pensionistas das Forças Armadas, com atendimento em todo o Brasil.


